Decisão TJSC

Processo: 5043940-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6982967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043940-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. D. B. em face de decisão prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro Cível n. 5005090-43.2020.8.24.0135, determinou a inclusão do executado Luiz Arlindo Pereira no polo passivo da demanda, com fundamento na necessidade de assegurar o contraditório diante da alegação de fraude formulada na contestação. O dispositivo da decisão assim consignou: 

(TJSC; Processo nº 5043940-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6982967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043940-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. D. B. em face de decisão prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro Cível n. 5005090-43.2020.8.24.0135, determinou a inclusão do executado Luiz Arlindo Pereira no polo passivo da demanda, com fundamento na necessidade de assegurar o contraditório diante da alegação de fraude formulada na contestação. O dispositivo da decisão assim consignou:  Decido. 2 – Com a cassação da sentença de extinção ev. 26, a liminar ev. 12.1 é automaticamente reestabelecida, até porque o agravo de instrumento oposto pelo embargado Luís Andriel sequer chegou a ser julgado, já que perdeu o objeto antes mesmo da necessária análise pelo e. TJSC. 3 – Como se observa, o embargante Pedro manejou os embargos de terceiro exclusivamente em face do exequente Luís Andriel, não tendo incluído, no polo passivo, o executado Luiz Arlindo, mas o segundo arguiu, em defesa, fraude perpetrada entre o primeiro e o último. Diante disso e, por mais que inexista litisconsórcio passivo necessário entre exequente e executado em embargos de terceiro, no caso concreto o executado Luiz Arlindo deverá compor o polo passivo, especialmente para que possa se defender da acusação de fraude de Pedro. [...] 4 – Portanto: a) Reestabeleço os efeitos da liminar ev. 12.1 e, em consequência, determino a imediata suspensão do comando de reintegração de posse proferido em favor do embargado Luís Andriel na Ação n. 0001758-37.2012 e executado no Cumprimento de Sentença n. 5002296-49.2020. O prazo recursal é igualmente restabelecido a partir da intimação deste ‘decisum’. Translade-se cópia desta decisão ao Cumprimento de Sentença n. 5002296-49.2020. b) O embargante tem 15 dias para (i) incluir o executado Luiz Arlindo Pereira no polo passivo destes embargos de terceiro e, ao mesmo tempo, (ii) indicar a sua qualificação completa, endereço para citação e (iii) recolher as custas da diligência de citação, sob pena de extinção. O agravante/embargante sustentou, em síntese, que a decisão agravada é ilegal por determinar a inclusão do executado Luiz Arlindo Pereira no polo passivo dos embargos de terceiro, sem que haja litisconsórcio passivo necessário ou requerimento específico nesse sentido. Alegou que inexiste litígio entre ele e o executado, mas apenas entre ele e o agravado Luiz Andriel Pohlmann Mendes, de modo que a medida cria conflito processual desnecessário. Defendeu que eventual alegação de fraude à execução deve ser apurada no incidente próprio previsto no art. 792 do Código de Processo Civil, e não nos embargos de terceiro. Acrescentou que o art. 677, §4º, do mesmo diploma legal restringe a legitimidade passiva a quem se beneficia do ato constritivo ou indica o bem à constrição, hipóteses que não se aplicam ao executado. Requereu, ao final, a reforma da decisão, para afastar a inclusão de Luiz Arlindo Pereira do polo passivo da demanda (evento 1, INIC1). A liminar pleiteada foi indeferida (evento 39, DESPADEC1). Em resposta, o agravado/embargado apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade.  Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o juízo de origem determinar a inclusão do executado Luiz Arlindo Pereira no polo passivo dos embargos de terceiro opostos por P. D. B., com fundamento na alegação de fraude formulada na contestação apresentada pelo agravado/embargado Luiz Andriel Pohlmann Mendes. De início, diga-se que o agravante/embargante não tem razão. Com efeito, a inclusão do executado no polo passivo dos embargos de terceiro, embora não constitua regra geral, é medida juridicamente admissível quando há imputação direta de fraude na alienação do bem que deu origem à constrição. Nessa hipótese, a participação do alienante torna-se necessária para assegurar o contraditório e permitir a apuração dos fatos em sua integralidade. O art. 677, §4º, do CPC, ao definir as hipóteses de legitimidade passiva, não veda a intervenção do executado em situações em que o ato de constrição ou a alegada fraude tenha relação direta com sua conduta. Trata-se de aplicação dos princípios da ampla defesa e da cooperação processual, previstos nos arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz o dever de garantir que todos os sujeitos potencialmente atingidos pelo resultado da decisão possam participar da relação jurídica processual. No caso, a alegação de que o contrato firmado entre o agravante/embargante e o executado seria simulado, sem prova do pagamento, e com o objetivo de frustrar a execução, demanda a presença de ambos na lide, a fim de evitar decisão contraditória e assegurar a higidez do processo. Ainda que o art. 792 do Código de Processo Civil descreva as hipóteses em que a alienação é considerada fraude à execução, o dispositivo não impede que o juiz, diante de alegação direta de fraude entre as partes dos embargos de terceiro, determine a inclusão do executado no polo passivo. O § 4º do artigo, ao prever a intimação do terceiro adquirente para eventual oposição de embargos, reforça a necessidade de que todos os envolvidos na relação negocial participem do processo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inclusão do executado no polo passivo da ação principal é medida juridicamente admissível, conforme já reconhecido por esta Corte, mutatis mutandis: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO EMBARGADO, EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APELO DO EMBARGADO-EXEQUENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO EMBARGADO, EXECUTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ACOLHIMENTO. EMBARGADO QUE OFERECEU O BEM EM GARANTIA AO TÍTULO DE CRÉDITO OBJETO DOS AUTOS PRINCIPAIS COMO SE FOSSE DE SUA PROPRIEDADE E NÃO BUSCOU ESCLARECER OS FATOS AO SE DEFENDER EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA FUNDADA EM SUPOSTA PRORROGAÇÃO OU CONVERSÃO EM COMODATO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PRETÉRITO FIRMADO ENTRE O EMBARGANTE E O EXECUTADO. POSSE INDIRETA, TODAVIA, IMPUGNADA PELO EMBARGADO-EXEQUENTE. PARTES QUE SEQUER FORAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE RECONHECIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. (TJ-SC - APL: 03009674520198240039, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (sem negrito no original) Desse modo, a providência determinada pelo juízo de origem não configura violação à lei, mas medida de prudência que visa garantir a validade e a eficácia da prestação jurisdicional. Por conseguinte, ausente ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982967v12 e do código CRC 5226e526. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:49     5043940-13.2025.8.24.0000 6982967 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6982968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043940-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro que determinou a inclusão do executado no polo passivo da demanda, diante de alegação de fraude formulada na contestação. O recorrente sustentou a ilegalidade da decisão, afirmando inexistir litisconsórcio passivo necessário e ausência de conflito com o executado, além de defender que eventual fraude à execução deve ser apurada em incidente próprio, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Requereu a exclusão do executado do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a inclusão do executado no polo passivo dos embargos de terceiro, quando há alegação de fraude na alienação do bem que deu origem à constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A inclusão do executado, embora não seja regra geral, é admitida quando há imputação direta de fraude na alienação do bem, pois sua participação assegura o contraditório e a apuração completa dos fatos. III.2. O art. 677, §4º, do CPC não impede a intervenção do executado em hipóteses em que o ato constritivo ou a alegada fraude estejam diretamente relacionados à sua conduta. Trata-se de aplicação dos princípios da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 7º e 9º do CPC). III.3. O art. 792 do CPC, que disciplina a fraude à execução, não exclui a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do executado quando a fraude é arguida nos embargos de terceiro, sendo necessária a presença de todos os envolvidos na relação jurídica para evitar decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. É juridicamente admissível a inclusão do executado no polo passivo dos embargos de terceiro quando há imputação direta de fraude na alienação do bem objeto da constrição. 2. A medida observa os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 3. O art. 677, §4º, do CPC não impede a intervenção do executado quando sua conduta está diretamente vinculada à alegação de fraude. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982968v3 e do código CRC 45b9a2d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:49     5043940-13.2025.8.24.0000 6982968 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5043940-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas